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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Prefeito Antonio de Narcísio envia projeto de Lei de cunho sócioassistencial para a Câmara de vereadores. Veja a minuta do projeto na íntegra.

Um comentário:



 
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Paraú
Rua Capitão Manoel Martins, nº 22, Paraú-RN
CNPJ Nº 08.084.691/0001-60
OFÍCIO Nº XXXX/2013-PMP/GP.         Paraú-RN, 09 de agosto de 2013.

                   Senhor Presidente,

                   Estamos encaminhando à Câmara Municipal de Paraú, para apreciação, votação e aprovação, nos termos regimentais, o Projeto de Lei nº xxxxx/2013, que trata da instituição do PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO.
                   Certos de contarmos com a pronta inclusão do referido Projeto de Lei na ordem regimental de tramitação, apresentamos votos de estima e elevada consideração.
                   Atenciosamente,

ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito


Ao Excelentíssimo Senhor
RAIMUNDO NONATO DA CUNHA
M. D. Presidente da Câmara Municipal
Rua Padre Amaro, nº 35, Paraú-R 
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Paraú
Rua Capitão Manoel Martins, nº 22, Paraú-RN
CNPJ Nº 08.084.691/0001-60
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXXX/2013.        

                   Senhor Presidente,
                   Ilustres Vereadores,

                   Depois de décadas de muita repressão social, política e também econômica, o Brasil, no apagar das luzes da década oitenta do século passado, finalmente passou a sentir os benfazejos ventos da democracia, que ganhou contornos e feição com a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
                  Juntamente com a democracia que reinstaurou no País, transformando-nos em Estado Democrático e Social de Direito, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo diversas regras voltadas à promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

                   No seu artigo 194, a chamada Constituição Cidadã consolida a seguridade social, composta do tripé Saúde, Previdência Social e Assistência Social, garantindo, desse modo, o dever de valorização da vida humana e os direitos sociais elementares, tais como alimentação, saúde, educação e moradia de qualidade.

                  A Assistência Social destina-se ao atendimento das necessidades básicas, ou dos mínimos sociais necessários à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana. É uma política pública destinada ao atendimento a todos que dela necessitar, assegurada constitucionalmente e regulamentada por outras legislações, a exemplo da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e da Lei Orgânica da Assistência Social – LOA (Lei Federal nº 8.742 de 1993).

                  O Município de Paraú está inserido no contexto do avanço das políticas sociais e atua através da oferta de serviços da atenção básica, por meio de um conjunto de ações e programas que visam enfrentar de forma direta os efeitos da pobreza e da extrema pobreza.

                  A Secretaria Municipal de Assistência Social é a instituição responsável pela gerência e pela execução dos serviços sócio-assistenciais no Município, tendo suas atividades em maior expressão na Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família, no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no Grupo de Convivência da Pessoa Idosa e no atendimento às crianças zero a seis anos.

                  No entanto, apesar da existência dos programas antes mencionados e da oferta dos serviços já referidos, existe ainda uma parcela significativa da população que demanda a oferta de atendimento imediato e urgente para enfrentamento de situações de risco e vulnerabilidade social.

                  Dessa forma, o PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO, que se pretende implantar a partir da aprovação do Projeto de Lei anexo, justifica-se pela necessidade de atendimento urgente e imediato a situações de vulnerabilidade e risco social vivenciadas por pessoas e famílias que vivem em situação de insuficiência de economia e latente vulnerabilidade social.

                   Além disso, o PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO atenderá ao disposto no Termo de Adesão do Programa Bolsa Família - PBF, que traz para os gestores municipais a obrigação da criação, da implementação e da execução de programas complementares ao PBF.

         O PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO é um programa de plantão social, que objetiva a organização do atendimento social à população com problemas de subsistência, famílias e pessoas em situação de risco pessoal e/ou social do Município de Paraú.

         É um serviço de referência para a cidade nas situações de urgência e emergência, caracterizado como uma das “portas de entrada” do usuário na política de Assistência Social, possibilitando seu acesso às demais políticas públicas.

                   A urgência é definida como um atendimento que requer pressa e agilidade na solução da demanda apresentada para a manutenção da sobrevivência do usuário. A emergência é definida como um atendimento a uma situação crítica apresentada pelo usuário, resultante da situação conjuntural e/ou estrutural na qual está inserido. Esse atendimento deve ser ágil e articulado com as ações assistenciais que visam o enfrentamento da vulnerabilidade e do risco social.

                   O Plantão Social tem como objetivo acolher, promover e incluir a população com problemas de subsistência do Município, encaminhando-a para os programas desenvolvidos pelo Poder Público, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos usuários e para o resgate de sua cidadania, minimizando os fatores de risco pessoal e/ou social.

                   São usuários dos serviços do Plantão Social pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e ou risco social, pelo ciclo de vida, por condições de desvantagem pessoal e/ou por situações circunstanciais e conjunturais. Indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica devendo preencher a ficha de inscrição para o atendimento.

                   Nesse sentido, são diretrizes do Serviço de Plantão Social: 

a)     a Assistência Social é política pública que deve garantir as necessidades básicas de vida e de inclusão de todos munícipes;

b)    os benefícios oferecidos pelo Poder Público Municipal, bem como os recursos e critérios para a sua concessão devem ser amplamente divulgados;

c)     os serviços da Assistência Social pressupõem a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre a exigência de rentabilidade econômica, o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

d)    todos têm igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;

e)     buscar-se-á a centralidade na família, sujeito coletivo de direitos e protagonista na concepção e implementação de benefícios, serviços, programas e projetos;

f)      buscar-se-á a formulação na implementação da Política de Assistência Social em conformidade com os Conselhos Municipais de Assistência Social, do Idoso e da Criança e do Adolescente;

g)     promover-se-á a criação de espaços de formação e  informação para as comunidades, a fim de possibilitar a promoção dos grupos familiares e a produção do capital social;

h)    buscar-se-á a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da Assistência Social alcançável pelas demais políticas públicas.

                   Apresentadas essas razões, que justificam a criação do PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO, esperamos que esta Casa Legislativa, sensível às carências e necessidade do nosso povo, bem assim às novas diretrizes da seguridade social, vote e aprove o Projeto de Lei anexo.

                   De mãos dadas, estaremos dando enorme contributo à melhoria de vida de nossa gente mais humilde, e Vossas Excelências, aprovando o presente Projeto de Lei, estarão definitivamente escrevendo seus nomes na recente história do nosso Município.

                   Paraú-RN, 23 de agosto de 2013.


ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito



Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Paraú
Rua Capitão Manoel Martins, nº 22, Paraú-RN
CNPJ Nº 08.084.691/0001-60
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2013
Institui o “Programa Paraú Cidadão”, e dá outras providências.
                   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
                   FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                   Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Paraú o “Programa Paraú Cidadão”, para a realização de ações de políticas públicas na área de assistência social voltadas a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade de risco social.
                   Art. 2º. O Programa Paraú Cidadão tem por objetivos gerais promover a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o combate à pobreza e à marginalização e a redução das desigualdades sociais.
                   Art. 3º O Programa Paraú Cidadão atuará também como complemento do “Programa Bolsa Família” e no atendimento a necessidades de urgência demandadas por pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.
                   Art. 4º. O Programa Paraú Cidadão tem por objetivos específicos:

                   I - garantir os mínimos sociais necessários à sobrevivência digna da pessoa humana, sobretudo através da garantia dos direitos sociais básicos de alimentação e moradia digna;

                   II - atuar como porta de entrada para os serviços sócio-assistenciais no Município de Paraú;

                   III - exercer papel de complementaridade ao Programa Bolsa Família;

                   IV - enfrentar de forma direta os efeitos da pobreza e da extrema pobreza no Município de Paraú.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Seção I
Do auxílio-funeral

         Art. 5º. O auxílio-funeral é um benefício eventual, destinado às famílias do Município que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica e que não têm meios de arcar com os custos de inumação do corpo.

         Parágrafo único. O auxílio-funeral corresponde ao fornecimento de uma urna mortuária ou caixão, ornamentação, higienização e translado do corpo por meio de veículo de empresa do ramo funerário.

                   Art. 6º. Para ter direito ao auxílio-funeral, a família do falecido, por seu representante, precisa preencher um questionário socioeconômico, fazer prova da residência no Município de Paraú e comprovar que o falecido era morador do Município há mais de seis meses quando do óbito.

Seção II
Do auxílio-alimentação

         Art. 7º. O auxílio-alimentação é um atendimento emergencial, destinado às famílias do Município que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, e consiste na concessão de uma cesta básica para o requerente do benefício.

                   Art. 8º. Para ter direito ao auxílio-alimentação, o beneficiário deverá preencher o questionário socioeconômico, comprovar a sua residência, ser morador do Município de Paraú e comprovar a ausência de rendimento capaz de garantir o seu próprio sustento.

Seção III
Do auxílio para a obtenção de Cédula de Identidade e CTPS

                   Art. 9º. O auxílio para a obtenção de Cédula ou Carteira de Identidade e o auxilio para a obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS são benefícios destinados a pessoas maiores de dezesseis anos, residentes no Município de Paraú, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica e que não tenham condições de arcar com as taxas cobradas pelos órgãos públicos competentes para a obtenção de primeira e segunda vias dos referidos documentos, devendo o Programa Paraú Cidadão proporcionar às pessoas as condições de adquirir tais documentos.

                   Parágrafo único. O benefício social de que trata o caput deste artigo inclui o fornecimento de transporte do beneficiário até o órgão público mais próximo, onde haja a expedição de Cédula de Identidade e Carteira de Trabalho e Previdência Social, em data previamente agendada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

                   Art. 10. Para ter direito ao auxílio de que trata o artigo anterior, o beneficiário deverá preencher o questionário socioeconômico, comprovar a sua residência e ser morador do Município de Paraú.

Seção IV
Do apoio e assessoramento para requerimento de benefícios previdenciários

                   Art. 11. O Poder Executivo do Município de Paraú, através do Programa Paraú Cidadão, poderá prestar apoio jurídico e instrumental a pessoas carentes:

                   I - no preenchimento de requerimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC e Declaração sobre a composição do grupo e renda familiar;

                   II – no acompanhamento do requerente até o posto ou agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS mais próximo do Município de Paraú, para o protocolo da documentação necessária à aquisição do respectivo benefício previdenciário;

                   III – no acompanhamento de processos de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de serviço, pensão por morte, auxílio-doença, licença-maternidade e qualquer outro benefício previdenciário;

                   IV – na assistência jurídica ao requerente de benefício previdenciário, para a confecção e o acompanhamento de recursos administrativos previdenciários e de ações judiciais previdenciárias, que objetivem conseguir para o cidadão o respectivo benefício previdenciário, após indeferimento por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

                   V – no assessoramento ao cidadão em processos de acidente de trabalho, orientação sobre relatórios e laudos, agendamento e acompanhamento de perícias médicas e elaboração de contratos de parceria agrícola entre meeiros e produtores rurais.

                   Art. 12. Para receber o apoio e o assessoramento de que trata o artigo anterior, o beneficiário deverá preencher declaração de insuficiência econômica e todos os demais critérios legais necessários à concessão do beneficio previdenciário pretendido.

Seção V
Do auxílio para a obtenção da segunda via de Certidão de Nascimento, de Casamento e de Óbito

                   Art. 13. O Poder Executivo de Paraú poderá dar apoio a pessoas que necessitem solicitar ao Cartório de Registro Civil a segunda via da Certidão de Nascimento ou de Casamento própria ou de pessoa civilmente incapaz pela qual o requerente seja titular, sem ônus para o requerente, devendo o requerente comprovar a situação de vulnerabilidade social sua e do beneficiário para à aquisição da segunda via do respectivo documento.

                   Art. 14. Também poderá ser dado apoio a pessoa que necessite obter a segunda via de Certidão de Óbito de parente de até segundo grau, devendo, neste caso, restarem comprovadas a situação de vulnerabilidade social do requerente e a inexistência de inventário para a partilha de bens porventura deixados pelo de cujus.

                   Parágrafo único. No caso da existência de inventário negativo, ou de inventário para a partilha de bens de valores irrisórios, poderá ser concedido o auxílio para a obtenção de segunda via de Certidão de Óbito.

                   Art. 15. Para obter o benefício previsto nesta seção, o requerente deverá comprovar ser morador de Paraú e deverá preencher a ficha socioeconômica.

                   Art. 16. O auxílio para a obtenção de segunda via de Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Certidão de Óbito somente será prestado quando o Cartório de Registro Civil estiver no âmbito da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte, da qual faz parte o Município de Paraú, ou em alguma Comarca contígua à de Campo Grande.

Seção VI
Do auxílio-carreto

         Art. 17. O auxílio-carreto, ou auxílio-transporte, que consiste na concessão de transporte para efetivar a mudança de domicílio, corresponde a atendimentos emergenciais, destinados a famílias do Município de Paraú que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, que necessitem da realização de um carreto e não tenham condições para arcar com o custo.

                   Art. 18. Para ter ao auxílio-carreto, o requerente deverá preencher uma ficha socioeconômica, comprovar a necessidade do atendimento e ser morador do Município de Paraú.

                   Parágrafo único. O auxílio-transporte será concedido de acordo com a avaliação dos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Seção VII
Do aluguel social

                  Art. 19. O aluguel social é um benefício assistencial destinado, em caráter de urgência, a atender pessoas e famílias que se encontram sem moradia e sem condições de arcar com os custos dela. É um subsídio equivalente ao preço de um aluguel popular, concedido em dinheiro à pessoa ou à família necessitada.

                   Art. 20. Para ter direito ao aluguel social, o beneficiário deverá preencher a ficha socioeconômica, comprovar a necessidade do atendimento e ser morador do Município de Paraú.

Seção VIII
Do auxílio-gás

                  Art. 21. O auxílio-gás corresponde a um vale de compra para um botijão de gás de cozinha para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e insuficiência econômica.

                   Parágrafo único. O auxílio-gás não será concedido dentro do mesmo mês a mais de uma pessoa da mesma família.

                   Art. 22. Para ter direito ao auxílio-gás, o beneficiário deverá preencher uma ficha socioeconômica, comprovar a necessidade do atendimento e ser morador do Município de Paraú.

Seção IX
Do auxílio-energia e do auxílio-água

                  Art. 23. Os benefícios sociais denominados auxílio-energia e auxílio-água correspondem ao pagamento de tarifas de fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica e água a pessoas e famílias em situação de insuficiência econômica e vulnerabilidade social.

                   Art. 24. Para ter direito ao auxílio-energia ou ao auxílio-gás, o beneficiário deverá preencher a ficha socioeconômica, comprovar a necessidade do atendimento e ser morador do Município de Paraú.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                   Art. 25. Na execução do Programa Paraú Cidadão serão consideradas as necessidades mais urgentes dos beneficiários inscritos.

                   Art. 26. Para a delimitação das prioridades do Programa Paraú Cidadão será feito uso da base de dados do Cadastro Único Para Benefícios do Governo Federal -  CadÚnico e do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.

                   Art. 27. Na execução do Programa Paraú Cidadão serão utilizados outros métodos além dos que já foram definidos nesta Lei, inclusive visitas domiciliares, avaliações cadastrais e presenciais no momento da concessão dos benefícios, avaliações periódicas nos casos de benefícios de maior duração e reuniões ampliadas, tudo isso a fim de se fazer ou se manter a inserção das famílias mais vulneráveis no Programa.

                   Art. 28. Mensalmente, o número máximo de atendimentos a ser realizado por cada espécie de ação ou benefício social do Programa Paraú Cidadão é o que está definido no Anexo Único desta Lei, nos valores ali indicados, ressaltando-se que:

                   I - o apoio e o assessoramento jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei, serão definidos mensalmente entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

                   II – o auxílio-funeral será concedido na quantidade necessária, no valor financeiro máximo individual constante do Anexo Único desta Lei;

                   III – além do valor financeiro, a Administração Pública Municipal poderá auxiliar beneficiários do Programa fornecendo-lhes transporte para a locomoção até outras cidades, quando for necessário e de acordo com a disponibilidade de transporte e financeira do Município.

                   Parágrafo único. Os valores estabelecidos no Anexo Único, como sendo relativos aos benefícios que especifica, serão reajustados a cada dia 10 de janeiro, por Decreto do Poder Executivo, utilizando-se o mesmo índice de correção que venha a ser utilizado para o reajuste do salário mínimo nacional.

                   Art. 29. Para a utilização de serviços na execução do Programa Paraú Cidadão, o Município de Paraú se utilizará de servidores do seu quadro de servidores efetivos e comissionados, de acordo com as suas funções e áreas de atuação, além de prestadores de serviço regularmente contratados.

                   Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela execução do Programa Paraú Cidadão, e poderá solicitar, quando entender necessário, o auxílio de outras Secretarias e unidades da Administração Pública Municipal.

                   Art. 30. Para a utilização de bens na execução do Programa Paraú Cidadão, o Poder Executivo Municipal realizará a contratação que se fizer necessária, devendo ser obedecidos os princípios e as normas que regem as formas de contratação pelo Poder Público.

                   Art. 31. Os recursos financeiros e orçamentários destinados ao custeio do Programa Paraú Cidadão serão oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social.

                   Art. 32. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do início de sua vigência.

                   Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                   Paraú-RN, 23 de agosto de 2013.



ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito


PROJETO DE LEI Nº XXXX/2013
ANEXO ÚNICO


BENEFÍCIO
QUANT
V/UNIT.
VALOR TOTAL
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
60
R$      80,00
R$  4.800,00
AUXÍLIO-FUNERAL

R$ 1.200,00
---------
AUXÍLIO CÉDULA DE IDENTIDADE
05
R$      26,00
R$     130,00
AUXÍLIO CTPS
05
-----------
---------
APOIO E ASSESSORIA JURÍDICA
------
-----------
---------
2ª VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE CASAMENTO
10
R$.....53,00
R$    530,00
2ª VIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO
05
R$.....53,00
R$    265,00
AUXÍLIO-CARRETO
02
** [1]
---------
AUXÍLIO-GÁS
15
R$     45,00
R$    675,00
AUXÍLIO-ENERGIA
25
R$     20,00
R$    400,00
AUXÍLIOÁGUA
25
R$     20,00
R$    400,00
ALUGUEL SOCIAL
15
R$   150,00
R$ 2.250,00

                   Paraú-RN, 23 de agosto de 2013.

ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito